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#3317641

Imagine a seguinte situação: em 2023, a empresa “X” (adquirente) firmou com a empresa “Y” (alienante) um contrato empresarial para a aquisição do fundo de comércio desta última. Dentre os bens do referido estabelecimento, se encontra um imóvel comercial que tem débitos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) relativos aos anos de 2021 e 2022, cujos valores não foram cobrados judicialmente, até a data do contrato.
Levando em consideração que: (i) a legislação tributária do município, onde o imóvel está localizado segue o que preceitua o CTN, quanto ao prazo de prescrição do crédito tributário e (ii) a empresa alienante dos bens encerrou as suas atividades após o referido contrato, tendo a empresa adquirente continuado a exploração das atividades exercidas pela empresa “Y”, é CORRETO afirmar que:

  • O IPTU só poderá ser cobrado da empresa alienante, posto que foi esta quem cometeu os fatos geradores do imposto relativos aos períodos ainda não pagos.
  • A empresa adquirente dos bens será responsável pelos débitos tributários dos bens adquiridos, de forma subsidiária.
  • O dever de pagar o IPTU deve ser transferido para a empresa adquirente dos bens, que passará a ser sujeito passivo do imposto, na qualidade de contribuinte.
  • A empresa adquirente dos bens será responsável pelos débitos tributários dos bens adquiridos, de forma integral.
  • Os créditos tributários relativos ao IPTU estão prescritos.
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