O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), no Livro III - Dos Sujeitos do Processo; Título I – Das Partes e Procuradores e Capítulo II – Dos Deveres das partes e de seus Procuradores, no artigo 77 prescreve que além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
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