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#3601477

Segundo Alexandre Freitas Câmara, a competência pode ser definida como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional. Em outras palavras, embora todos os órgãos do Judiciário exerçam atividade jurisdicional, cada um desses órgãos só pode exercer tal função dentro de certos limites estabelecidos por lei. O exercício da função jurisdicional por um órgão do Judiciário em desacordo com os limites traçados por lei será ilegítimo, sendo de se considerar, então, que aquele juízo é incompetente. Sobre o instituto da competência, está CORRETO o que se afirma em: 

  • A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis é proposta, em regra, no foro de domicílio do réu e, em caso de mais de um domicílio, o réu é demandado onde for encontrado.
  • A ação em que a União é a demandada deve ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
  • A ação em que o réu não possui domicílio ou residência no Brasil é proposta no foro de domicílio do autor e, caso ele também resida fora do Brasil, a ação é proposta no Distrito Federal.
  • A ação em que o incapaz ou o idoso são réus, para a causa que versa sobre direito previsto nos respectivos estatutos, é proposta no foro de domicílio do representante ou assistente dos réus.
  • A ação em que o ausente for réu é proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
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