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#3567697

A Lei nº 13.431, aprovada no dia 4 de abril de 2017, além de alterar algumas previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criou o sistema de garantias de direitos das crianças e adolescentes que foram vítimas ou testemunhas de violências. O seu 2º artigo, especificamente, sinaliza que este público, além de gozar de todos os direitos inerentes à pessoa humana, precisa ser respeitado e protegido para que fiquem livres de quaisquer violências que ferem, ou comprometem, o seu desenvolvimento bio, psíquico e físico. As políticas de acolhimento e atendimento integral viabilizadas por meio dos sistemas de justiça, assistência social, saúde, segurança pública, educação, entre outras direcionadas às vítimas e testemunhas de violências precisam ser articuladas, primando pelas seguintes diretrizes: 

  • estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento dos casos atendidos.
  • intervenção ampliada e permanente por parte dos profissionais que realizaram as escutas e/ou os atendimentos secundários das vítimas e testemunhas de violências.
  • autonomia e capacidade interventiva dos conselhos tutelares, enquanto autoridades formalmente responsáveis pela identificação dos casos e a efetivação das primeiras escutas especializadas.
  • atendimento indistinto a todas as vítimas e testemunhas de violências, como estratégia preventiva de proteção integral.
  • elaboração de um plano estratégico para identificação das medidas a serem efetivadas, após a comunicação formal, e prévia, dos casos de violências aos órgãos de proteção existentes em cada município.
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