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#1853638

De acordo como Título VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, emseu Art. 231, a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente deve fazer “imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada”.
Caso não o faça, estará sujeita à pena de detenção de

  • três meses a um ano.
  • seis meses a dois anos.
  • seis meses a três anos.
  • um ano a três anos.
  • até um ano ou multa.
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