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#2348840

A Emenda Constitucional nº 19 promoveu uma relevante reforma administrativa no Brasil, pela alteração de diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, incluindo a “eficiência” entre os princípios previstos no caput do art. 37 do texto constitucional e estabelecendo a necessidade de avaliação periódica de desempenho aos agentes públicos. Pode-se dizer que as alterações realizadas pela referida emenda constitucional podem ser mais adequadamente identificadas como modelo de Administração Pública

  • Patrimonialista, tendo em vista a preocupação com a guarda do patrimônio público.
  • Gerencial, tendo em vista a preocupação com o aumento da eficiência da Administração.
  • Neo-patrimonialista, tendo em vista o esforço realizado para a privatização de bens públicos.
  • Burocrática, em razão do objetivo de assegurar impessoalidade e eficiência no serviço público.
  • Burocrático-social, tendo em vista a necessidade de aumento da eficiência com respeito aos direitos dos cidadãos.
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