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#2348839

Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.

É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. [...]

Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados [...].


DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2005.


O trecho trata do princípio constitucional da

  • moralidade administrativa, que proíbe atribuições de deveres desproporcionais ou sem amparo legal.
  • legalidade, que limita o agir administrativo ao que a lei determina, respeitados os direitos e garantias individuais.
  • eficiência, que relaciona o agir da Administração à permanente persecução do interesse público, na forma da lei.
  • segurança jurídica, que estabelece a indisponibilidade do interesse público e o dever de controle da autotutela por parte da Administração Pública.
  • supremacia do interesse público, o qual determina que a vontade da Administração é prevista em lei e deve prevalecer sempre em detrimento de interesses e liberdades individuais.
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