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#2532342

De acordo com a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):

  • Reputa-se agente público apenas aquele que exerce transitoriamente e com remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgãos da Administração Pública.
  • Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento são atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
  • Negar publicidade, em todas as hipóteses, aos atos oficiais não acarreta em ato de improbidade administrativa.
  • Na fixação das penas previstas, o juiz não levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
  • Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas, não é ato de improbidade administrativa.
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