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#3055183

Da Família Substituta, Subseção I, Disposições Gerais, apontado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é incorreto afirmar que:

  • Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
  • Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
  • A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
  • A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de tutela.
  • Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
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