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#3695093

Conforme dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Relatório Justiça em Números 2024, os processos de execução fiscal representam, aproximadamente, 31% do total de casos pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 87,8%, ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2023, apenas doze foram baixados. O tempo de giro do acervo desses processos é de sete anos e dois meses, ou seja, mesmo que o Judiciário parasse de receber novas execuções fiscais, ainda seria necessário todo esse tempo para liquidar o acervo existente. O maior impacto das execuções fiscais está na Justiça Estadual, que concentra 86% dos processos. Do total de 26,4 milhões de execuções fiscais pendentes, 12,8 milhões (48,5%) estão na Justiça Estadual de São Paulo. Considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese, com repercussão geral, sobre o ajuizamento e o prosseguimento de execuções fiscais. Sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1184, assinale a afirmativa INCORRETA. 

  • O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
  • É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
  • O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para realizar o protesto do título, devendo o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
  • Havendo diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual e os montantes definidos pela lei municipal como de “baixo valor”, prevalece o menor deles, considerando a desproporção dos custos de prosseguimento da execução fiscal.
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