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#2725038

Com relação ao entendimento sumulado no STF a respeito do ITCMD e da multa pelo retardamento do inventário, é correto afirmar que

  • o imposto de transmissãocausa mortisé devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão e pode ser exigível antes da homologação do cálculo.
  • sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, incide o imposto de transmissãocausa mortis.
  • não é legítima a incidência do imposto de transmissãocausa mortisno inventário por morte presumida e não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
  • o imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, mas calcula-se o ITCMD sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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