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#2497527

Sobre o procedimento constitucional (EC nº 45/2004) de produção, revisão e revogação da Súmula Vinculante, nos termos do texto constitucional é incorreta a seguinte assertiva: 

  • Súmula Vinculante será editada pelo Supremo Tribunal Federal quando houver reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
  • Conforme regra-explícita na Constituição de 1988 (EC nº 45) a edição, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante somente poderão ser provocados por aqueles que possuem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o rol taxativo dos incisos de Ia IX do art. 103 da CF.
  • A PSV deverá ser aprovada por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal.
  • A revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante será feita na forma estabelecida em lei, excluindo, portanto, sua regulamentação por meio de alteração do Regimento Interno do STF (RISTF).
  • Caberá reclamação em face deato administrativoou dedecisão judicialque contrariar enunciado de Súmula Vinculante.
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