De acordo com o § 5º do Art. 153 da Constituição
Federal de 1988, o ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial, fica sujeito
exclusivamente à incidência do imposto de que trata
o inciso V do "caput" desse artigo, devido na operação
de origem. A alíquota mínima será de 1%, assegurada
a transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos:
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