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#2498905

O senhor Zaqueu decidiu transformar o imóvel que serve para sua residência e de sua família em uma loja maçônica, mas não efetuou nenhum registro junto ao Fisco Municipal. Após seis anos da transformação, ajuizou demanda requerendo a devolução do IPTU pago nos últimos cinco anos, sob o fundamento da imunidade aos templos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Nesse caso, a decisão judicial proferida de acordo com o entendimento atual do STF deve ser pela

  • improcedência da demanda, porque, embora a loja maçônica configure templo de qualquer culto, não pode ser concedida imunidade retroativa, sem o seu registro prévio como tal no órgão fiscal.
  • procedência da demanda, porque a configuração do templo religioso independe do entendimento do poder público, não se podendo limitar a imunidade tributária.
  • improcedência da demanda, porque a loja maçônica não configura templo de qualquer culto, para efeito da concessão da imunidade tributária.
  • procedência da demanda, porque, além da loja maçônica configurar templo de qualquer culto, podendo ser concedida imunidade retroativa, não há necessidade de registro prévio do templo no órgão fiscal.
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