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#2635791

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos. De acordo com as regras previstas no regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei nº 8.112/1990), as férias poderão ser

  • parceladas em até cinco etapas, desde requeridas pelo servidor ou no interesse da Administração Pública.
  • parceladas em até quatro etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração Pública.
  • interrompidas por motivo de calamidade pública e comoção interna.
  • interrompidas por necessidade do serviço declarada pela chefia imediata.
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