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#2556175

Para o exercício da função de auditor independente, é imprescindível manter-se atualizado por meio de um programa de educação profissional continuada. Os organismos profissionais e os reguladores estabeleceram requisitos sobre esse programa. Acerca desses requisitos é INCORRETO dizer que:

  • os auditores independentes, para cumprir o item 10 da NBC PA 12 - Educação Profissional Continuada, deverão realizar, a partir de 1º de janeiro de 2014, o mínimo de 10 (dez) pontos anuais em educação profissional continuada relacionada a atividades específicas relativas à auditoria independente das sociedades supervisionadas.
  • a manutenção da habilitação dos auditores independentes para exercerem suas atividades de auditoria nas sociedades supervisionadas pela Susep depende, exclusivamente, da comprovação do cumprimento dos requisitos pertinentes à educação profissional continuada, conforme previsto na NBC PA 12 - Educação Profissional Continuada.
  • o exame de certificação do auditor independente, previsto na NBC PA 13, que trata de prestação de auditoria independente, restringe-se exclusivamente à primeira habilitação, devendo ser acompanhado de processo de educação continuada, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
  • a manutenção da habilitação dos auditores independentes, para exercerem suas atividades de auditoria nas sociedades supervisionadas pela Susep, é comprovada com o exercício das funções de auditoria independente nessas sociedades e com o cumprimento dos requisitos pertinentes à educação profissional continuada.
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