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#3380978

Com base na Lei nº 10.303/01, o integrante do mercado de capitais, incluindo o auditor independente, que utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários é denominada “USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA” e essa prática é considerada crime contra o mercado de capitais. Qual a penalidade a que está sujeito o infrator?

  • Reclusão de 6 meses e multa de 1 (uma) vez o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
  • Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
  • Multa de 2 (duas) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
  • Multa de 5 (cinco) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
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