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#2625830

De acordo com a Lei Maria da Penha, capítulo II, seção III, que trata “Das medidas protetivas de urgência à ofendida”, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

  • Determinar do afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
  • Restringir ou suspender as visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
  • Implementar atendimento policial especializado para as mulheres.
  • Determinar o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
  • Determinar a prisão em 48 (quarenta e oito) horas e afastamento temporário do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
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