Conforme o disposto no artigo 26, da Constituição Federal de 1988, incluem-se entre os bens dos Estados as
I. águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União. II. áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros. III. ilhas fluviais e lacustres não pertencentes aos Municípios de outros Estados. IV. terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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