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#2797095

De acordo com a Lei nº 11.438/2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, é incorreto afirmar que

  • poderão ser deduzidos do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
  • não serão dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
  • consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores.
  • os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta lei, atenderão a, pelo menos, uma das seguintes manifestações: desporto educacional, desporto de participação ou desporto de rendimento.
  • é permitida a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da legislação, em qualquer modalidade desportiva.
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