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#2797094

Em relação às Instituições de Ensino e ao estagiário, segundo a Lei nº 11.788/2008, é correto afirmar que

  • é obrigação das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos, avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando, entre outras.
  • a jornada de atividade em estágio será definida pela parte concedente apenas, aderindo ou não a ela o estagiário.
  • a jornada do estagiário não poderá ultrapassar 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
  • a jornada do estagiário não poderá ultrapassar 5 (cinco) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
  • a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 1 (um) ano, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
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