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#1967436

No que se refere à execução fiscal, marque alternativa CORRETA.

  • A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
  • A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
  • O juiz não suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, correrá o prazo de prescrição.
  • Se vencida, a Fazenda Pública não precisará ressarcir o valor das despesas feitas pela parte contrária.
  • A propositura, pelo contribuinte, da discursão judicial, mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, não importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e de desistência do recurso acaso interposto.
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