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#3697071

João foi empregado celetista por 11 anos, tendo feito 132 contribuições mensais para a previdência social, sem interrupção. Foi dispensado sem justa causa em 10/1/2023 e registrou o desemprego no órgão competente em 20/1/2023. Desde então, João não voltou a contribuir. Em 5/8/2025, João sofreu acidente grave e requereu benefício por incapacidade temporária.
Com base nessa situação hipotética, considerados os períodos de graça previstos na Lei n.º 8.213/1991 para a manutenção da qualidade de segurado, é correto afirmar que João

  • mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, pois, no caso de demissão sem justa causa, a perda da qualidade de segurado só ocorre após cinco anos.
  • perdeu a qualidade de segurado 18 meses após a dispensa, pois o período de graça é reduzido no caso de acidente.
  • mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, pois seu período de graça era de 36 meses.
  • perdeu a qualidade de segurado 12 meses após a dispensa, de acordo com a regra geral.
  • perdeu a qualidade de segurado 24 meses após a dispensa, uma vez que já havia realizado mais de 120 contribuições.
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