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#3696951

Segundo entendimento do STJ em relação ao valor da coisa objeto da evicção, o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que

  • realizado o negócio jurídico, sendo considerado o valor de mercado ao tempo da celebração do negócio entre as partes litigantes.
  • dele foi desapossado, sendo, via de regra, quando decisão judicial transitada em julgado negar ao adquirente seu direito à coisa, considerado o valor do bem apurado no momento da perda sofrida.
  • dele foi desapossado, sendo, via de regra, quando decisão judicial transitada em julgado negar ao adquirente seu direito à coisa, considerado o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes.
  • dele foi desapossado, sendo, via de regra, quando decisão judicial transitada em julgado negar ao adquirente seu direito à coisa, considerado o valor de mercado ao tempo da celebração do negócio.
  • realizado o negócio jurídico, sendo considerado o preço do imóvel à época, corrigido monetariamente.
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