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#3696954

Acerca da eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros, é correto afirmar, à luz da jurisprudência do STJ, que o instrumento de cessão de direitos ou de crédito  

  • pode ser oponível a terceiros mesmo sem registro, desde que haja prova inequívoca da tradição do crédito e boa-fé do cessionário.
  • dispensa o registro em cartório, sendo suficiente a notificação do devedor para que produza efeitos perante terceiros.
  • terá eficácia perante terceiros se registrado no registro público competente.
  • só produz efeitos após a anuência expressa do devedor, não bastando a simples notificação.
  • depende de averbação junto ao título original, sob pena de nulidade absoluta, ainda que o cessionário tenha notificado o devedor.
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