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#3696945

De acordo com o disposto no Código Civil e com o entendimento do STJ, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização deverá ser  

  • mantida integralmente, pois a culpa da vítima não interfere na responsabilidade civil do autor do dano.
  • fixada na proporção de 50% do valor estipulado para o dano, independentemente do grau de culpa.
  • reduzida segundo percentuais previamente previstos em lei, considerada a intensidade da culpa da vítima em relação à do autor do dano.
  • proporcional à extensão da participação da vítima e do autor do dano na produção do evento danoso, conforme avaliação do julgador quanto à dinâmica dos fatos e das provas coligidas nos autos.
  • excluída integralmente, uma vez que a culpa concorrente da vítima afasta o dever de indenizar do autor do dano.
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