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#3696938

Conforme entendimento do STJ, no caso de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, após o término do prazo de tolerância previsto no contrato, os lucros cessantes  

  • devem ser provados e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada.
  • são presumidos e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada.
  • exigem comprovação concreta, cabendo ao comprador demonstrar a perda patrimonial sofrida.
  • são presumidos, devendo ser calculados em valor fixo previamente estipulado no contrato.
  • exigem comprovação, sendo necessária demonstração específica do prejuízo, ainda que decorrente da impossibilidade de uso do imóvel.
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