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#3458096

Segundo o art. 5.º, VIII, da Constituição Federal de 1988 (CF), “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. De acordo com a classificação doutrinária tradicional da aplicabilidade das normas constitucionais, tal norma é de eficácia

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