Quanto às limitações do poder de tributar em relação às atividades de instituições de ensino, julgue o item seguinte, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF) e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com a CF, no caso de instituições de ensino,
pode-se dizer que a imunidade é autoaplicável.
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