Quanto às limitações do poder de tributar em relação às atividades de instituições de ensino, julgue o item seguinte, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF) e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
O gozo do direito à imunidade prevista na CF é possível,
caso a entidade ou a instituição de ensino sem fins lucrativos
atenda aos requisitos previstos no CTN, mesmo quando se
apurar lucro na atividade desenvolvida.
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