Quanto às limitações do poder de tributar em relação às atividades de instituições de ensino, julgue o item seguinte, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF) e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN). Caso a instituição de educação não mantenha escrituração
contábil em dia, fica inviabilizada a imunidade, mesmo
sendo instituição sem fins lucrativos.
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