Quanto às limitações do poder de tributar em relação às
atividades de instituições de ensino, julgue o item seguinte, à
luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF) e
das disposições do Código Tributário Nacional (CTN). A imunidade tributária descrita no dispositivo constitucional
aplica-se instantaneamente a instituições de ensino e,
portanto, não é necessário ato declaratório, por parte da
fazenda, para o reconhecimento da referida imunidade.
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