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#1781201

   A Câmara Municipal do Recife aprovou projeto de lei cujo artigo 1.º está assim redigido:
  Art. 1.º Fica destinado o percentual de 10% (dez por cento) de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) ao combate da pandemia de covid-19.

  O prefeito do Recife encaminhou demanda à Procuradoria do Município do Recife solicitando análise do texto do projeto para fim de sanção ou veto.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o dispositivo do projeto de lei mencionado na situação hipotética é 

  • inconstitucional, haja vista que os recursos do FUNDEB possuem destinação específica e não podem ser utilizados para despesas não destinadas à educação.
  • legal, pois a lei de criação do FUNDEB permite a destinação de seus recursos à saúde mediante autorização legislativa.
  • constitucional e legal, uma vez que compete ao município prioritariamente atender à saúde da população.
  • constitucional e legal, haja vista o caráter de excepcionalidade e emergência da pandemia.
  • constitucional, haja vista que a Constituição Federal de 1988 possibilita a destinação de recursos do FUNDEB à saúde mediante autorização legislativa.
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