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#1582674

Em janeiro de 2020, João, com 70 anos de idade, foi vítima de estelionato praticado por José. A ação penal foi oferecida pelo Ministério Público (MP) sem a representação de João, motivo pelo qual o juízo criminal extinguiu a ação penal, com base no inciso IV do § 5.º do art. 171 do Código Penal, alegando ilegitimidade do MP.

Nessa situação hipotética, tendo a sentença penal transitado em julgado em janeiro de 2021, João poderá ingressar em juízo para obter a reparação civil do dano até janeiro de

  • 2023, haja vista o prazo prescricional de 3 anos, a contar da ocorrência do evento danoso.
  • 2025, em razão do prazo prescricional de 5 anos, a contar da ocorrência do evento danoso.
  • 2023, em razão do prazo prescricional de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença penal.
  • 2024, visto que o prazo prescricional de 3 anos começa a fluir do trânsito em julgado da sentença penal.
  • 2026, visto que o prazo prescricional de 5 anos começa a fluir do trânsito em julgado da sentença penal.
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