De todo o exposto, resta demonstrada a culpa in eligendo e in vigilando do recorrente José da Silva. Tem ele sob suas ordens preposto que ignorou normas técnicas do serviço. Responde ele por todos os atos praticados, só se exonerando da responsabilidade disciplinar, como afirmado anteriormente, se provar que a causa do mau ato não é de qualquer modo recondutível à sua esfera de organização e influência, o que não ocorreu. Assim, ainda que praticado o ato por preposto, a responsabilidade administrativa é do delegado, titular da serventia, por força da legislação aplicável (Lei n° 8.935/1994). Internet: <www.tjro.jus.br> (com adaptações).
A expressão “culpa in eligendo e in vigilando”, empregada no início do texto acima,
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