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#2432400

     De todo o exposto, resta demonstrada a culpa in eligendo e in vigilando do recorrente José da Silva. Tem ele sob suas ordens preposto que ignorou normas técnicas do serviço. Responde ele  por  todos   os atos praticados, só se exonerando da responsabilidade disciplinar, como afirmado anteriormente, se provar que a causa do mau ato não é de qualquer modo recondutível à sua esfera de organização e influência, o que não ocorreu.       Assim, ainda que praticado o ato por preposto, a responsabilidade administrativa é do delegado, titular da serventia, por força da legislação aplicável (Lei n° 8.935/1994).
                                                                                             Internet: <www.tjro.jus.br> (com adaptações).

A expressão “culpa in eligendo e in vigilando”, empregada no início do texto acima,

  • é uma forma de caracterizar como involuntária a culpa do recorrente.
  • está relacionada à ideia de eleição e vigilância.
  • diz respeito à culpa do Estado que escolhe mal seus contratados e não os fiscaliza.
  • deixa subentendida a ideia de que o recorrente não é servidor público.
  • atenua a culpa do recorrente em relação ao delito.
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