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#3563437

    A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados encaminhou à consultoria legislativa, para análise, cópia de relatório recebido do Tribunal de Contas da União (TCU), referente a auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 51.ª Região, em que os técnicos do TCU consignaram as seguintes irregularidades na contratação de pessoal:
• das 548 vagas do quadro de pessoal do TRT, compreendendo cargos comissionados, funções gratificadas e servidores cedidos por prefeituras, 150 são ocupados por familiares de juízes; • dos 209 empregos, criados com base na Lei n.º 7.317, de 28/5/1985, 45 foram ocupados por pessoas que mantêm laços familiares com juízes; • dos 64 cargos em comissão (DAS), 41 são ocupados por cônjuges, filhos, noras, genros, irmãos, cunhados, excunhados, primos, sobrinhos e outros parentes de juízes em atividade ou aposentados do TRT; • desde 1968, o TRT não efetua concurso público para contratação de pessoal.
    Ressaltou o relatório que tais fatos contrariam o disposto no artigo 44, § 3.º, da Lei n.º 8.432, de 11/6/1992, que proíbe expressamente a nomeação ou designação para os cargos em comissão, criados por aquela lei, de parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, tanto do primeiro como do segundo grau de jurisdição.
Considerando, por hipótese, que as informações acima fossem verdadeiras e tendo por base os elementos jurídicos que poderiam orientar uma decisão da comissão acerca da matéria, julgue os itens a seguir.

  • Diferentemente da Constituição da República e da lei acima citada, que tratam a afinidade como espécie do gênero parentesco, o Código Civil brasileiro, no título específico que cuida das relações de parentesco, define a afinidade e o parentesco como institutos distintos, sem estabelecer relação de gênero e espécie entre eles.
  • Os primos dos juízes estão fora do alcance da vedação estabelecida na lei apresentada na situação hipotética, visto que são parentes em quarto grau em linha colateral.
  • A menção a ex-cunhados efetuada no relatório está incorreta, uma vez que não existe essa figura jurídica, pois o vínculo de afinidade não se desfaz com a dissolução do casamento que o originou.
  • As prefeituras municipais, por pertencerem a esfera de governo diversa do TRT, não poderiam ceder servidores para esse tribunal, apesar de serem pessoas jurídicas de direito público interno, cuja existência legal se inicia com o registro de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.
  • Os familiares dos juízes, ocupantes dos 150 cargos comissionados, devem, no prazo de quinze dias a contar do nascimento, registrar seus filhos no cartório de registro civil de pessoas naturais da localidade onde estiverem exercendo as suas funções, visto que se trata de domicílio necessário dos servidores públicos, fixado por expressa disposição legal.
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