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#3563439

    Um veículo oficial da Câmara dos Deputados, que conduzia o deputado X, em Brasília – DF, envolveu-se em acidente de trânsito, uma vez que o motorista não parou na faixa de pedestres e atropelou um pedestre que por ali transitava. O pedestre, apesar de haver sofrido lesões corporais, ainda estava consciente e passou a vociferar expressões contra o motorista do deputado, dizendo que iria “cobrar caro por aqueles machucados” e que escreveria para todos os jornais, dizendo que os motoristas oficiais são irresponsáveis e que não respeitam as faixas de pedestres.
Ante a situação hipotética acima descrita, julgue os itens que se seguem.

  • Para obter indenização por danos materiais e morais, em ação judicial movida contra a União, o pedestre deverá fazer prova: do fato (o acidente); do nexo causal entre o fato e o dano que sofreu e do prejuízo material efetivamente suportado, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em concreto e da culpa do motorista.
  • A União responde objetivamente pelos danos causados pelo acidente, de modo que, para eximir-se completamente da responsabilidade, terá que provar que o fato decorreu de caso fortuito ou de força maior, de culpa exclusiva da vítima ou de culpa exclusiva de terceiro.
  • É assegurado à União o direito de regresso contra o motorista, devendo ela, na ação regressiva, fazer prova de que o motorista agiu com dolo ou com culpa, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva; além disso, ante a autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, o motorista poderá ser condenado criminalmente e sofrer sanções administrativas em decorrência do mesmo acidente, sem que isso se configurebis in eadem.
  • A atitude do pedestre de escrever para os jornais dizendo impropérios contra os motoristas oficiais, caso se concretize, configurará, segundo expressiva parcela da doutrina, abuso de direito, caracterizado pelo fato de o titular de um direito, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Considerando que se trata de responsabilidade objetiva da União, decorrente do risco administrativo, não é cabível a alegação de que houve culpa concorrente da vítima, com vistas à redução do montante a ser indenizado.
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