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#3563431
Texto da Questão:

    As teorias hermenêuticas e discursivas parecem apontar para uma concepção menos estratégica do direito constitucional, superando a insuficiência do formalismo jurídico nas questões de lacunas por meio da chamada juridicidade dos princípios. A discussão jurídico-constitucional permite dizer que a ciência do direito, voltada também para a interpretação de normas, não é necessariamente formalista. Ao lado e contra uma teoria formal da constituição de matriz kelseniana formou-se uma teoria material da constituição. Essa última originou-se no âmbito do constitucionalismo suíço, especialmente na Escola de Zurique, que se constituiu como uma verdadeira réplica ao positivismo jurídico formal e ao sociologismo sem limites. Contudo, a consolidação da teoria material da constituição tem na Alemanha das últimas décadas do século XX a sua sede principal por meio dos ensinamentos de Kriele, Konrad Hesse, F. Müller e Peter Häberle. Entretanto, para Bonavides (Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001), o “coração” da teoria constitucional pós-positivista está na idéia de princípios cuja elaboração ganha maior relevo no pensamento de Ronald Dworkin e na teoria reconstrutiva de Habermas.

Considerando as idéias contidas no texto I, julgue os itens abaixo.

  • Lassale, embora não fizesse parte das escolas mencionadas, era um autor clássico e concordava que na modernidade o conteúdo da constituição se define como sociedade política.
  • O conceito formal de constituição diz respeito a questões procedimentais de alteração e modificação da constituição, bem como ao conteúdo e à matéria constitucional.
  • No contexto do constitucionalismo ocidental, que se reflete no ambiente teórico descrito no texto, é possível identificar as constituições costumeiras como mais flexíveis que aquelas escritas, dada a espontaneidade de produção histórica das primeiras.
  • A teoria material da constituição valorizou a matéria constitucional e superou a visão dicotômica e secundária que os princípios constitucionais tinham em relação às normas.
  • Consoante Bonavides, é possível dizer que os princípios jurídicos estavam fora do sistema no período jusnaturalista e entraram no sistema de maneira secundária na fase positivista para, em seguida, terem o estatuto de normas.
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