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#3563433
Texto da Questão:

    As teorias hermenêuticas e discursivas parecem apontar para uma concepção menos estratégica do direito constitucional, superando a insuficiência do formalismo jurídico nas questões de lacunas por meio da chamada juridicidade dos princípios. A discussão jurídico-constitucional permite dizer que a ciência do direito, voltada também para a interpretação de normas, não é necessariamente formalista. Ao lado e contra uma teoria formal da constituição de matriz kelseniana formou-se uma teoria material da constituição. Essa última originou-se no âmbito do constitucionalismo suíço, especialmente na Escola de Zurique, que se constituiu como uma verdadeira réplica ao positivismo jurídico formal e ao sociologismo sem limites. Contudo, a consolidação da teoria material da constituição tem na Alemanha das últimas décadas do século XX a sua sede principal por meio dos ensinamentos de Kriele, Konrad Hesse, F. Müller e Peter Häberle. Entretanto, para Bonavides (Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001), o “coração” da teoria constitucional pós-positivista está na idéia de princípios cuja elaboração ganha maior relevo no pensamento de Ronald Dworkin e na teoria reconstrutiva de Habermas.

Ainda considerando as idéias apresentadas no texto I, julgue os itens subseqüentes.

  • Segundo a teoria de Habermas, o paradigma do Estado liberal poderia estar relacionado, antes de qualquer coisa, à proteção das condições de procedimento democrático.
  • O ideal de segurança jurídica e império da lei caracterizam, segundo o paradigma procedimental, o Estado de direito.
  • As tensões entre a teoria formal e a material da constituição fundamentou o surgimento do paradigma do Estado social na Europa da primeira metade do século passado.
  • A teoria formal da constituição concedeu fundamentos para a formação do Estado social ao estabelecer uma distinção básica entre Constituição e Lei Constitucional.
  • Para Dworkin, o positivismo jurídico, que inspira a teoria formal da constituição, por meio da interpretação sistemática, embora nada diga sobre matéria constitucional, responde ao problema das lacunas do direito.
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