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#1731245

Uma cooperativa criada para industrializar produtos rurais insurgiu-se contra lançamento decorrente de ICMS por substituição tributária, sob o argumento de já ter realizado pagamento relativo a esse Tributo por meio do recolhimento mensal em documento único de arrecadação do Simples Nacional.


De acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006, o argumento apresentado pela cooperativa

  • é válido caso, de fato, o tributo tenha sido integralmente pago na forma do Simples Nacional.
  • não é válido, pois nenhuma cooperativa poderá aderir ao regime tributário do Simples Nacional.
  • não é válido, pois essa cooperativa não pode aderir ao Simples Nacional e não pode recolher ICMS por substituição tributária pelo documento de arrecadação única mensal.
  • não é válido, pois, embora essa cooperativa possa recolher o ICMS mediante substituição tributária pelo documento de arrecadação única mensal, ela não pode aderir ao Simples Nacional.
  • não é válido, pois, embora essa cooperativa possa se enquadrar como microempresa, ela não pode aderir ao Simples Nacional.
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