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#1845120

Lei Complementar n.º 105/2001

Art. 6.º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Conforme o entendimento do STF, o dispositivo anteriormente transcrito

  • fere o direito à privacidade e à intimidade.
  • é inconstitucional, pois o acesso a dados bancários pelo fiscodepende de autorização judicial.
  • não ofende o direito ao sigilo bancário.
  • trata especificamente da quebra de sigilo bancário.
  • baseia-se no princípio da transparência dos tributos.
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