Art. 6.º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras,
inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados
indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Conforme o entendimento do STF, o dispositivo anteriormente
transcrito
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