Quando da entrada em vigor da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe
sobre os juizados especiais cíveis e criminais, foi imposta como
condição de procedibilidade a representação do ofendido nos casos
de lesão corporal leve ou culposa. Nas ações em andamento
à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto
ao prosseguimento ou não dos feitos. Nesse caso, o critério adotado
no que se refere às leis processuais no tempo foi o da
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