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#1750762

   Pedro, servidor público distrital estável, sofreu processo administrativo disciplinar em razão da prática de infração funcional assemelhada ao crime de corrupção passiva. Ele foi devidamente intimado do procedimento, durante o qual foram descritas as condutas a ele imputadas e apontado o enquadramento legal pertinente. A Pedro foi concedido prazo para apresentar defesa e indicar as provas que reputasse imprescindíveis a essa defesa. Concluído o processo administrativo com dois meses de atraso, a comissão processante emitiu parecer favorável à condenação de Pedro à pena de demissão a bem do serviço público.


Nessa situação hipotética,

  • se Pedro tivesse sido absolvido na esfera criminal sob a fundamentação de que sua conduta constituía infração penal, seria vedada a aplicação de qualquer punição por infração disciplinar a Pedro por este mesmo fato, ainda que a comissão processante verificasse que tal conduta violava dever funcional.
  • o processo administrativo contra Pedro será nulo se a sua defesa não tiver sido subscrita por advogado.
  • ainda que ocorra o trânsito em julgado de sentença absolutória de Pedro em processo criminal por insuficiência de provas, será permitido à autoridade administrativa competente condenar o servidor e aplicar-lhe a pena de demissão pelos mesmos fatos.
  • caso a autoridade administrativa competente demita Pedro nos termos propostos pela comissão processante, o atraso no encerramento do processo administrativo contra Pedro implicará a nulidade do ato demissório.
  • se tivesse havido indeferimento das provas requeridas por Pedro, mesmo se a comissão processante tivesse demonstrado sua desnecessidade para o esclarecimento do feito, seria nulo o processo por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
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