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#1909697

     Carlos foi autuado pela prática do crime previsto no art. 29 da Lei n.º 9.605/1998 (apanhar espécime da fauna silvestre sem autorização), por manter em sua residência, sem autorização da autoridade ambiental, uma arara-azul, animal não ameaçado de extinção. 
Nessa situação hipotética,

  • o sujeito passivo do delito praticado por Carlos é o espécime da fauna silvestre mantido em cativeiro.
  • será possível substituir pena privativa de liberdade que eventualmente seja imposta a Carlos por pena restritiva de direitos somente se o crime for considerado culposo.
  • caso Carlos seja condenado, o juiz poderá, com base nas circunstâncias específicas, deixar de aplicar a pena.
  • se Carlos provar que a arara-azul nasceu em cativeiro, e, portanto, não se trata de animal silvestre, isso afastará a tipicidade da sua conduta.
  • o órgão responsável pela lavratura do auto deveria fazer constar do documento a determinação, a Carlos, de encaminhamento da arara-azul a instituição especializada na guarda e cuidados animais — um estabelecimento comercial, do ramo aviário, por exemplo —, sob pena de agravamento da eventual punição.
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