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#2759878

Eduardo, que cumpre pena de quinze anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídios e delitos patrimoniais, empreendeu fuga em 3/10/2013 e foi recapturado em 4/1/2014. O juiz das execuções, ao homologar a aludida falta grave, determinou a regressão de regime, declarou a perda de um terço dos dias remidos e alterou a data-base para fins de concessão de progressão de regime.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base no disposto na Lei de Execução Penal e na jurisprudência do STJ

  • Eduardo poderá perder a totalidade dos dias remidos, conforme os motivos, as circunstâncias e as consequências da fuga empreendida.
  • Em razão da fuga de Eduardo, inicia-se, a partir da data da homologação dessa infração disciplinar, novo período aquisitivo para fins de progressão de regime prisional
  • É inconstitucional a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave.
  • O cometimento de falta grave acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime.
  • O lapso temporal para a concessão dos benefícios da execução mantém-se inalterado mesmo com a fuga de Eduardo
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