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#2170188

Defensor público lotado em uma comarca do interior do estado X, defendendo os interesses do pai de determinada criança, ajuizou, perante o juízo local, ação de modificação de guarda, com pedido liminar, contra a mãe do infante, sob a alegação de que ela maltratava o filho, infligindo-lhe castigos corporais graves. Foram juntadas à ação fotos que mostravam as lesões na criança. Regularmente citada, a mãe apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo, em razão de ela e a criança residirem em comarca de outro estado da Federação havia mais de cinco anos. Como prova, apresentou declaração da escola em que a criança estava matriculada. Quanto ao mérito, a mãe alegou que os fatos narrados na exordial eram falaciosos e que as lesões mostradas nas fotos foram causadas por queda de bicicleta.

Nessa situação, de acordo com o que dispõe o ECA e a jurisprudência do STJ, o magistrado deverá

  • reconhecer a sua competência e determinar ao conselho tutelar a realização de estudo social.
  • reconhecer a sua competência e designar audiência de instrução e julgamento.
  • deferir a liminar, concedendo a guarda provisória ao pai da criança, em atenção ao princípio da proteção integral ao menor.
  • deferir parcialmente a liminar, determinando que a criança seja provisoriamente acolhida em instituição credenciada pelo poder público local.
  • abster-se de analisar a liminar, reconhecer a incompetência do juízo e remeter os autos ao juízo do domicílio da mãe do menor.
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