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#1720181

Consoante a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o CP e o entendimento do STF, a ação penal nos crimes de ameaça deve ser

  • pública, condicionada à representação da vítima, que só pode ser realizada perante o juiz.
  • privada; contudo, caso a vítima esteja em situação de vulnerabilidade — em conflito com o representante legal, por exemplo —, o MP poderá intentar ação penal pública mediante representação.
  • pública incondicionada.
  • pública, condicionada à representação da vítima.
  • privada, de iniciativa da vítima ou de seus representantes legais.
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