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#2014892

A 1.ª Conferência Européia sobre Meio Ambiente e Saúde, realizada em Frankfurt (1989), sugeriu à Comunidade Econômica Européia uma Carta Européia do Meio Ambiente e da Saúde prevendo que cada pessoa tem o direito de beneficiar-se de um meio ambiente que lhe permita usufruir do nível mais elevado possível de saúde e de bem-estar, além do direito de ser informada e consultada sobre os planos, decisões e atividades suscetíveis de afetar, ao mesmo tempo o meio ambiente e a saúde e do direito de participar no processo de tomada de decisões sobre tais assuntos. 
Paulo Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. SãoPaulo: Malheiros, 2003, p. 76-7 (com adaptações).
Sendo o direito à informação fundamental para o exercício de uma política do meio ambiente independente e atuante, a divulgação preliminar dos projetos que possam trazer danos ao ambiente é uma técnica ambiental eficiente neste sentido. Esse aspecto do procedimento administrativo propicia maior integração da comunidade com a administração, possibilitando uma contínua troca de informações. A partir dessas informações e do texto acima, é correto afirmar que o direito à publicidade ambiental

  • impõe ao administrador o ônus de instituir procedimentos de oitiva comunitária nas regiões afetadas por atividades antrópicas ecologicamente impactantes, segundo as regras estabelecidas pelo Comitê de Gestão da Informação, órgão deliberativo e consultivo do CONAMA, responsável pela coleta, sistematização e divulgação das informações ambientais.
  • impõe ao cidadão que deseja acessar as informações ambientais socialmente relevantes a necessidade de provar seu legítimo interesse na qualidade do meio ambiente, que, embora seja patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, está sujeito ao regime da propriedade privada, não sendo, portanto, legítima a parte que não titulariza tal direito.
  • dispõe que apenas as pessoas físicas podem, legitimamente, exercê-lo, sendo completamente vetado seu exercício às pessoas jurídicas
  • somente assegura às pessoas jurídicas a possibilidade de exercê- lo frente aos órgãos central, setoriais e seccionais, quando representadas pelo Ministério Público da União.
  • dispõe que, para se solicitar informação de interesse particular ou de interesse geral ou coletivo (como é a matéria ambiental), não há necessidade de se comprovar a legitimidade do interesse; basta constarem os esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
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