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#2631341

É juridicamente viável que um órgão público edite portaria ou qualquer outro ato normativo para regular internamente como se dará a movimentação de seu pessoal.


No entanto, essa normatização interna não pode ofender as leis vigentes e deve respeitar os entendimentos das jurisprudências que atualmente explicitam que

  • o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, é denominado redistribuição, demandando a vinculação entre os graus de responsabilidade, equivalência de vencimentos e manutenção da essência das atribuições do cargo.
  • o servidor não poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
  • a permuta é o deslocamento do servidor para exercer função distinta da exercida no órgão de origem, a pedido ou de ofício, com mudança de sede, observados os interesses da administração e a equivalência de vencimentos.
  • a remoção do servidor implica seu deslocamento dentro do mesmo órgão ou entidade, e determina a alteração em seu cargo, mudança no nível de escolaridade, especialidade, habilitação profissional e efeito pecuniário positivo direto para o servidor.
  • os servidores movimentados não possuem assegurados os seus direitos e vantagens a que faziam jus no órgão ou entidade de origem, e devem estar conscientes de que, com a movimentação de pessoal, há risco de prejuízo para o servidor na contagem de seu tempo de férias e concessão de licença prêmio.
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