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Anulada / Desatualizada
#2882309

Considerando que a relação de trabalho temporário enseja uma relação trilateral envolvendo o trabalhador temporá- rio, a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços ou empresa cliente, de acordo com a disciplina da Lei no 6.019/74 e do Decreto no 73.841/74, tem-se que

  • é uma das exceções legais à vedação de terceirização de atividade-fim da empresa tomadora, em razão de seu caráter contínuo (artigo 10 da Lei no 6.019/74) e de suas finalidades específicas.
  • é a única modalidade de terceirização em que o trabalhador presta serviços de natureza pessoal ao tomador, sem que haja a configuração do vínculo de emprego com este, sendo que a vinculação permanece com a empresa de trabalho temporário.
  • a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, nos termos da Súmula no 331, item I, do C. T.S.T. , formando-se o vínculo sempre com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho de temporada.
  • se confunde o trabalhador temporário com o empregado contratado por prazo certo, pois este último também possui vínculo de emprego com o tomador dos respectivos serviços, regendo-se pelas disposições da CLT (artigo 433 e seguintes).
  • se confunde o trabalhador temporário com o empregado contratado por prazo certo, pois a Lei 6.019/74 não instituiu rol de direitos menos favoráveis do que a CLT (artigo 433 e seguintes).
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